domingo, 7 de janeiro de 2018

CEPA: ESTATUTOS




Sede: Vitória – ES Correspondência: Av. Auguste Saint-Hilaire, 747
  29.173-040 - Serra- ES tel. (27) 98831-8544

CEPA     CÍRCULO  DE  ESTUDO,  PENSAMENTO  E  AÇÃO 
E S T A T U T O

CAPÍTULO I

                                      

                                                   Da Associação e suas Finalidades                                                         

                     Art. 1 – O CEPA – CÍRCULO DE ESTUDO, PENSAMENTO E AÇÃO, é uma sociedade civil de interesse público – ONG ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL, constituída de acordo com a Lei Federal nº 9.790 de 23/03/99, com duração ilimitada, sem fins lucrativos, sem credo político ou religioso,  com sede e foro em Vitória - ES, à Rua Maria Eleonora Pereira, 1.100, CEP 29.060-180,  regendo-se pelo presente Estatutos e pelas disposições legais vigentes.
                                Art. 2 – O CEPA tem por objetivos principais:
Congregar seus associados, pessoas físicas e jurídicas de qualquer natureza na defesa de um desenvolvimento econômico e social humanizado, defesa, preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
a)      Congregar aposentados a fim de oferecer consultoria, assessoria e intercâmbio de experiência aos jovens nos cursos e programas de empreendedorismo;
b)      Estimular a parceria, com entidades congêneres estadual, nacional e internacional junto a outras entidades de atividades que visam interesses comuns;
c)      Difundir atividades educacionais, culturais e científicas, realizando eventos, cursos, seminários, conferências, bem como na comercialização de publicações literárias e materiais destinados à divulgação e informação cultural.

                                               CAPÍTULO II
                                                  Dos Sócios   
           Art. 3 – O quadro social será formado por pessoas físicas e jurídicas, cujo pedido de admissão tiver sido aceito pela Diretoria.
            Art. 4 – Os sócios serão das seguintes categorias:
a) FUNDADORES

Todos os que tiverem assinado a Ata de fundação da Associação.

b)     EFETIVOS
Todo sócio colaborador ou mantenedor filiado há 0l (um) ano na Entidade, que esteja em pleno gozo de seus direitos e deveres.
c)      COLABORADORES
Os que colaboram com seu trabalho para alcançar os objetivos da  Associação.
d)     MANTENEDORES
São sócios mantenedores as pessoas jurídicas (entidades públicas ou privadas) que contribuam anualmente com o que propôs a Diretoria e foi aprovado pelo Conselho Fiscal.
            Art. 5 – Constituem direitos dos sócios:
a) Participar de todas as atividades da Associação, sem distinção ou discriminação de qualquer espécie.
b) Concorrer a cargos de Coordenadores e Conselheiros, votar e ser votado.
d) Propor à Diretoria e/ou às Assembléias Gerais medidas que visam os objetivos ou aprimoramento da Associação.
              Art. 6 -  Constituem deveres dos sócios:
a) Trabalhar em prol dos objetivos do CEPA, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto da Entidade, zelando pelo bom nome da Entidade, agindo com ética.
b) Prestar a sua colaboração e participar em todas as iniciativas da Associação;
c) Comparecer e participar de todas as atividades  culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre os sócios;
d) Comparecer e participar das Assembléias Gerais;
e)  Pagar as contribuições previstas e aprovadas pela Assembléia;
                                                                                  
     CAPÍTULO III 
  Da Administração
        Art. 7 – A Associação será administrada pelos seguintes órgãos:
a)   Assembléia Geral
b)   Diretoria Executiva
c)   Conselho Fiscal
d)   Conselho Consultivo e de Ética
Art. 8 – A Assembléia Geral é o órgão supremo e soberana da Associação, sendo constituída pela totalidade de seus Associados que estejam em pleno gozo de seus direitos e deveres.
 Art. 9 – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente 0l ( uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo primeiro – As convocações da Assembléias se darão por edital enviado  aos associados pelo Correio,  pela internet  via e-mail ou publicado em jornal, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo – As Assembléias Gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão instaladas em primeira convocação com 51% dos sócios com direito de voto, ou, em Segunda convocação uma hora depois, com qualquer número.
Parágrafo terceiro -  O CEPA, através de seu site, utilizará o princípio interativo com seus membros e terá suas contas disponíveis para consultas, em total transparência. Os associados, se assim o preferirem, também poderão exercer seu direito de voto usando a  Internet ou mesmo o Correio.
Art. 10 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocada pela Diretoria, ou a requerimento de no mínimo 1/3 dos sócios com direito a voto.
Art. 11 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente e na falta deste pelo Coordenador de Finanças  ou na ausência deste, pelo Coordenador de Organização e Secretaria.
Art. 12 – Compete à Assembléia Geral: Eleger e destituir a Diretoria e o conselho Fiscal; Deliberar sobre o relatório e prestação de contas anuais da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal; deliberar, em grau de recurso, sobre  atos de Diretoria e dos Conselhos Fiscal; recomendar providências atinentes consecução dos objetivos da Associação; aprovar o Regimento da Associação; deliberar sobre modificações ou casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno desde que convocada especialmente para estes fins; deliberar sobre a aceitação de doações, com encargos e sobre a alienação do patrimônio; deliberar sobre a extinção da Associação.
Art. 13  - A Diretoria Executiva da ONG CEPA será de forma colegiada, com mandato de 02 (dois) anos, composta por 6 (seis) membros, com possibilidade de uma única reeleição por membro, composta de:
a)      Presidente ( Coordenador Geral)
b)      Coordenador de Finanças
c)  Coordenador de Relações Externas
d)  Coordenador de Organização e Secretaria;
d)      Coordenador de  Cultura e Eventos
e)      Coordenador de Imprensa e Divulgação
f)   Cinco suplentes
Parágrafo Primeiro – Nas relações externas o Coordenador Geral se apresentará como Presidente da Entidade, inclusive assim assinando as correspondências.
Parágrafo Segundo – A convocação e o funcionamento da Diretoria serão previstos no Regimento da Associação.

Art. 14  - Compete a Diretoria:
Art. 15 - Por seu Presidente - Coordenador Geral:
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento da Associação;
Definir funções e atribuições e responsabilidades mediante regimento Interno;
Representar a ONG CEPA ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
Apresentar, na assembléia Geral Ordinária de cada ano, o relatório das Atividades da Associação, bem como a prestação de contas, balanço do ano social, para exame e parecer do Conselho Fiscal.
Exercer outras atividades que lhe forem designadas pela Assembléia Geral;
Administrar, gerenciar e coordenar o plano de trabalho definindo as linhas gerais orçamentárias e a programação anual da ONG CEPA, bem como nomear ou destituir os coordenadores de programas, projetos ou serviços.
Assinar em conjunto com o Coordenador de Finanças cheques, recibos, livros de caixa e balancetes contábeis da Entidade.
Parágrafo Único – O Presidente - Coordenador Geral será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Finanças.
            Art. 16 – Estabelecer parcerias com Entidades congêneres estadual, nacional e internacional, manter a Diretoria informada sobre todos os acontecimentos de interesses, divulgar as datas de reuniões e Assembléias, representar sua área específica em eventos e atividades.
  Art. 17 -  Compete ao Coordenador de Organização e Secretaria:
 Organizar o quadro administrativo e contratar serviços de terceiros referendado pelo Conselho Fiscal;
Zelar e manter em ordem a documentação da Associação referente à secretaria;
Manter atualizado o registro do patrimônio da Associação; lavrar as atas das reuniões da diretoria e da Assembléia Geral;
Exercer qualquer função inerente à secretaria.
Parágrafo Único – O Coordenador de Organização e Secretaria será substituído pelo Coordenador de Relações Externas.

Art. 18 - Compete ao Coordenador de Finanças:
Substituir o Coordenador de Organização e Secretaria em seus impedimento e colaborar com o mesmo nos trabalhos de rotina;
         Assinar em conjunto com o Presidente, cheques e recibos, livros de caixa e balancetes contábeis da ONG CEPA.
Zelar e manter em ordem a documentação da Associação referente tesouraria;
Manter atualizado o registro de fundos da Associação; manter atualizado a cobrança de anuidade e contribuições devidas, se houver;
Exercer qualquer função inerente à tesouraria; entre elas: abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, solicitar talões de cheque, autorizar transferências e aplicações.

Parágrafo Único – O Coordenador de Finanças será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Organização e Secretaria.
Art. 19 - Cabe ao Coordenador de Imprensa e Divulgação:
Promover a divulgação dos eventos e fatos relevantes da ONG junto as mídias.
            Art. 20 - Cabe ao Coordenador de Cultura e Eventos:
            Ajudar na execução dos eventos promovidos pela Entidade, promover eventos para animação e congraçamento dos Associados com excursões recreativas e culturais.
            Art. 21 – Na montagem da Diretoria Executiva, cada Coordenador, com exceção do Coordenador Geral, terá seu respectivo suplente. 
Art. 22.- O Conselho Fiscal é órgão deliberativo do movimento contábil da Associação:
Art. 23 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros associados eleitos em Assembléia Geral, pelo prazo de 02 (dois) anos, coincidindo seu mandato com o Diretoria. 
            Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores. Examinar a prestação de contas e balanços que acompanhar o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer a respeito para ser submetido à Assembléia Geral;
a) O Conselho Fiscal deixará à disposição para exame de qualquer cidadão, os relatórios das atividades e das demonstrações financeiras do CEPA relativo ao encerramento do exercício fiscal anterior e também as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS.
b) Opinar em matéria contábil quando solicitado pela Diretoria;
c) Reunir-se com a Diretoria,  quando por estes convocados.
Art. 25.- O Conselho Consultivo e de Ética será composto por 03 (três) membros  titulares  para cumprirem mandato de 02 (dois) anos e, sua eleição, se dará juntamente com a Eleição da Diretoria, em chapa, por meio de voto com escrutínio secreto.
Art. 26 - O Conselho Consultivo e de Ética é órgão de assessoramento jurídico, administrativo e técnico - científico  e cooperação da Diretoria e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial. Visam, sobretudo, cooperar na avaliação dos problemas envolvidos em questões de ética e disciplina do sócio, reunindo elementos pertinentes à sua atuação.
                         Art. 27 - O Conselho Consultivo e de Ética deve se preocupar sempre em contribuir prioritariamente para a superação das divergências surgidas nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade da ONG CEPA bem como as relações de fraternidade, urbanidade e respeito entre os diretores e os sócios.
Art. 28 - O Conselho Consultivo e de Ética concluirá a instrução dos processos disciplinares no prazo máximo de sessenta dias da data de sua instauração, que poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria, por mais trinta dias.
§ Único
                  Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos do Conselho, salvo por decisão da Diretoria.
Art. 29 - Compete ao Conselho Consultivo e de Ética:
Apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres dos sócios, emitindo parecer para decisão da Diretoria e Assembléias;
Participar das Assembléias Gerais e das reuniões da entidade;
Eleger o Presidente e Secretário do Conselho;
Fiscalizar os atos e a conduta ética e moral dos membros da diretoria, zelando pelo bom nome da entidade, garantindo que os objetivos políticos sejam alcançados;
Convocar, sempre que necessário qualquer membro da Diretoria para comparecer às reuniões e apurar irregularidade que por acaso vier a acontecer;
O Secretário do Conselho  lavrará em livro próprio as atas de suas reuniões assinado-as com o Presidente.
CAPÍTULO IV

Do Patrimônio
Art. 30 – O patrimônio da Associação será constituído por todos os bens móveis e imóveis, direitos que vier a ser adquirido e pelos fundos auferidos e será assim formado:
a) Pelos bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados por compra, doação, legado ou outras vias legais;
b) Pelo produto da venda de publicações e/ou outros e da realização de eventos de qualquer natureza;
c) Pelas contribuições dos Associadas;
d) Por doação, auxílio e rendas eventuais, inclusive decorrentes da aplicação de fundos ou da alienação de bens;
Parágrafo único – Os bens da Associação só poderão ser alienados a qualquer título, por proposta feita por 2/3 dos associados e aprovado em Assembléia Geral especialmente convocada em caráter extraordinário para tal fim.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais
Art. 31 – Os sócios, Diretores e Conselheiros não responderão pelas obrigações da Associação e nem ficarão pessoalmente obrigados por atos praticados em nome da entidade e que estejam amparados por este Estatuto ou por deliberações da Assembléia Geral.
Art. 32 – O patrimônio da Associação será administrado pela Diretoria para realizar os objetivos da Associação.
Art. 33 – Os membros da Diretoria e dos  Conselhos não poderão invocar tal qualidade no exercício de atividades estranhas à entidade.
Art. 34 – Os membros da Diretoria e do Conselho que se candidatarem a cargo político eletivos serão obrigados a solicitar o afastamento dos seus cargos, 6 (seis) meses antes da eleição.
Parágrafo único – O Coordenador que faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas, perderá o cargo.
Art. 35 – Nenhuma função da Associação compreendida no capítulo III deste Estatuto, será remunerada.
Parágrafo único – Todavia, a ONG CEPA poderá remunerar seus dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, nos casos de projetos, serviços ou convênios que exijam a dedicação exclusiva de algum membro ou associado, a Diretoria poderá fixar um auxílio de custo dentro do orçamento do projeto, sem ônus para o CEPA, respeitada a habilidade profissional do membro associado.
Art. 36 – Em caso de extinção, perda da qualificação como de Entidade Civil de Interesse  público , remuneração dos dirigentes e auditorias:
a)      Somente a decisão da maioria em assembléia poderá deliberar sobre a extinção
do CEPA e caso a Entidade venha a ser extinta, o seu patrimônio será revertido à entidade congêneres;
b)      Caso o CEPA venha a perder a qualificação de Organização Não
Governamental (Lei Federal 9.790) por qualquer motivo, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou essa parceria, será transferido a outra jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social;
c) Durante a vigência de parceria com órgão público ou empresas privadas, será realizada auditorias internas e auditorias independentes externas, com o objetivo de verificar a correta aplicação dos eventuais objetos do termo de parceria ou conforme previsto em regulamento.
ART. 37 - A Associação poderá ser dissolvida somente por deliberação de 2/3 dos seus sócios com o direito a voto e em  dia com as obrigações estatuárias;
ART. 38 - Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pelo CEPA mediante convênios, projetos ou atos similares, incluindo qualquer produto, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorizado em contrário expressamente pela Assembléia Geral dos Sócios;
ART. 39 - o Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente para este fim convocada, e por deliberação do 2/3 dos sócios da Associação;
ART. 40 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral, emitindo resolução a ser anexada ao regimento

Nenhum comentário:

Postar um comentário