Sede:
Vitória – ES Correspondência: Av. Auguste
Saint-Hilaire, 747
29.173-040
- Serra- ES tel. (27) 98831-8544
CEPA – CÍRCULO DE ESTUDO, PENSAMENTO E AÇÃO
E S T A T U T O
CAPÍTULO I
Da Associação e suas Finalidades
Art. 1 – O CEPA – CÍRCULO DE ESTUDO, PENSAMENTO E AÇÃO, é uma sociedade civil
de interesse público – ONG ORGANIZAÇÃO NÃO-GOVERNAMENTAL, constituída de acordo
com a Lei Federal nº 9.790 de 23/03/99, com duração ilimitada, sem fins
lucrativos, sem credo político ou religioso,
com sede e foro em Vitória - ES, à Rua Maria Eleonora Pereira, 1.100,
CEP 29.060-180, regendo-se pelo presente
Estatutos e pelas disposições legais vigentes.
Art. 2 – O CEPA tem por objetivos
principais:
Congregar seus associados, pessoas físicas e jurídicas
de qualquer natureza na defesa de um desenvolvimento econômico e social
humanizado, defesa, preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável, promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
a) Congregar aposentados a fim
de oferecer consultoria, assessoria e intercâmbio de experiência aos jovens nos
cursos e programas de empreendedorismo;
b) Estimular a parceria, com
entidades congêneres estadual, nacional e internacional junto a outras
entidades de atividades que visam interesses comuns;
c) Difundir atividades
educacionais, culturais e científicas, realizando eventos, cursos, seminários,
conferências, bem como na comercialização de publicações literárias e materiais
destinados à divulgação e informação cultural.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 3 – O quadro social será formado por pessoas físicas
e jurídicas, cujo pedido de admissão tiver sido aceito pela Diretoria.
Art. 4 – Os sócios serão das seguintes categorias:
a) FUNDADORES
Todos os que tiverem assinado a Ata de fundação da Associação.
b)
EFETIVOS
Todo
sócio colaborador ou mantenedor filiado há 0l (um) ano na Entidade, que esteja
em pleno gozo de seus direitos e deveres.
c)
COLABORADORES
Os que
colaboram com seu trabalho para alcançar os objetivos da Associação.
d)
MANTENEDORES
São sócios mantenedores as pessoas jurídicas
(entidades públicas ou privadas) que contribuam anualmente com o que propôs a
Diretoria e foi aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 5 – Constituem direitos dos sócios:
a) Participar de todas as atividades da Associação,
sem distinção ou discriminação de qualquer espécie.
b)
Concorrer a cargos de Coordenadores e Conselheiros, votar e ser votado.
d) Propor à Diretoria e/ou às Assembléias Gerais
medidas que visam os objetivos ou aprimoramento da Associação.
Art. 6 - Constituem deveres dos sócios:
a) Trabalhar em prol dos objetivos
do CEPA, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto da Entidade, zelando pelo bom
nome da Entidade, agindo com ética.
b) Prestar a sua colaboração
e participar em todas as iniciativas da Associação;
c) Comparecer
e participar de todas as atividades
culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre os
sócios;
d) Comparecer e participar
das Assembléias Gerais;
e) Pagar as
contribuições previstas e aprovadas pela Assembléia;
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 7 – A Associação
será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo e de Ética
Art. 8 – A Assembléia Geral é o órgão supremo e soberana da Associação, sendo
constituída pela totalidade de seus Associados que estejam em pleno gozo de
seus direitos e deveres.
Art. 9 – A Assembléia Geral se
reunirá ordinariamente 0l ( uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que
se fizer necessário.
Parágrafo primeiro – As convocações da Assembléias se darão por edital enviado aos associados pelo Correio, pela internet
via e-mail ou publicado em jornal, em ambos os casos com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo – As Assembléias Gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão
instaladas em primeira convocação com 51% dos sócios com direito de voto, ou,
em Segunda convocação uma hora depois, com qualquer número.
Parágrafo terceiro - O CEPA, através de seu site,
utilizará o princípio interativo com seus membros e terá suas contas
disponíveis para consultas, em total transparência. Os associados, se assim o
preferirem, também poderão exercer seu direito de voto usando a Internet ou mesmo o Correio.
Art. 10 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que for
convocada pela Diretoria, ou a requerimento de no mínimo 1/3 dos sócios com
direito a voto.
Art. 11 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente e na falta deste
pelo Coordenador de Finanças ou na
ausência deste, pelo Coordenador de Organização e Secretaria.
Art. 12 – Compete à Assembléia Geral: Eleger e destituir a Diretoria e o
conselho Fiscal; Deliberar sobre o relatório e prestação de contas anuais da
Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal; deliberar, em grau de recurso,
sobre atos de Diretoria e dos Conselhos
Fiscal; recomendar providências atinentes consecução dos objetivos da
Associação; aprovar o Regimento da Associação; deliberar sobre modificações ou
casos omissos deste Estatuto e do Regimento Interno desde que convocada
especialmente para estes fins; deliberar sobre a aceitação de doações, com
encargos e sobre a alienação do patrimônio; deliberar sobre a extinção da
Associação.
Art. 13 - A Diretoria Executiva da ONG
CEPA será de forma colegiada, com mandato de 02 (dois) anos, composta por 6
(seis) membros, com possibilidade de uma única reeleição por membro, composta
de:
a) Presidente ( Coordenador
Geral)
b) Coordenador de Finanças
c)
Coordenador de Relações Externas
d) Coordenador
de Organização e Secretaria;
d) Coordenador de Cultura e Eventos
e) Coordenador de Imprensa e
Divulgação
f) Cinco suplentes
Parágrafo
Primeiro –
Nas relações externas o Coordenador Geral se apresentará como Presidente da
Entidade, inclusive assim assinando as correspondências.
Parágrafo
Segundo – A
convocação e o funcionamento da Diretoria serão previstos no Regimento da
Associação.
Art. 14 - Compete a Diretoria:
Art. 15 - Por seu
Presidente - Coordenador Geral:
Cumprir
e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento da Associação;
Definir
funções e atribuições e responsabilidades mediante regimento Interno;
Representar
a ONG CEPA ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
Convocar
e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
Apresentar,
na assembléia Geral Ordinária de cada ano, o relatório das Atividades da
Associação, bem como a prestação de contas, balanço do ano social, para exame e
parecer do Conselho Fiscal.
Exercer
outras atividades que lhe forem designadas pela Assembléia Geral;
Administrar,
gerenciar e coordenar o plano de trabalho definindo as linhas gerais
orçamentárias e a programação anual da ONG CEPA, bem como nomear ou destituir
os coordenadores de programas, projetos ou serviços.
Assinar
em conjunto com o Coordenador de Finanças cheques, recibos, livros de caixa e
balancetes contábeis da Entidade.
Parágrafo Único – O Presidente - Coordenador Geral
será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Finanças.
Art. 16 – Estabelecer parcerias com
Entidades congêneres estadual, nacional e internacional, manter a Diretoria
informada sobre todos os acontecimentos de interesses, divulgar as datas de
reuniões e Assembléias, representar sua área específica em eventos e
atividades.
Art.
17 - Compete ao Coordenador de
Organização e Secretaria:
Organizar o quadro administrativo e contratar
serviços de terceiros referendado pelo Conselho Fiscal;
Zelar
e manter em ordem a documentação da Associação referente à secretaria;
Manter
atualizado o registro do patrimônio da Associação; lavrar as atas das reuniões
da diretoria e da Assembléia Geral;
Exercer
qualquer função inerente à secretaria.
Parágrafo Único – O Coordenador de Organização e
Secretaria será substituído pelo Coordenador de Relações Externas.
Art. 18 -
Compete ao Coordenador de Finanças:
Substituir
o Coordenador de Organização e Secretaria em seus impedimento e colaborar com o
mesmo nos trabalhos de rotina;
Assinar em conjunto com o Presidente,
cheques e recibos, livros de caixa e balancetes contábeis da ONG CEPA.
Zelar e manter em ordem a documentação da Associação
referente tesouraria;
Manter
atualizado o registro de fundos da Associação; manter atualizado a cobrança de
anuidade e contribuições devidas, se houver;
Exercer qualquer função inerente à tesouraria; entre
elas: abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, solicitar talões de
cheque, autorizar transferências e aplicações.
Parágrafo
Único – O Coordenador de Finanças será
substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Organização e Secretaria.
Art. 19 -
Cabe ao Coordenador de Imprensa e Divulgação:
Promover
a divulgação dos eventos e fatos relevantes da ONG junto as mídias.
Art. 20 - Cabe ao Coordenador de Cultura e Eventos:
Ajudar
na execução dos eventos promovidos pela Entidade, promover eventos para
animação e congraçamento dos Associados com excursões recreativas e culturais.
Art. 21 – Na montagem da Diretoria
Executiva, cada Coordenador, com exceção do Coordenador Geral, terá seu
respectivo suplente.
Art. 22.- O Conselho Fiscal é órgão deliberativo do movimento contábil da
Associação:
Art. 23 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros associados
eleitos em Assembléia Geral, pelo prazo de 02 (dois) anos, coincidindo seu
mandato com o Diretoria.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar e opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
para os organismos superiores. Examinar a prestação de contas e balanços que
acompanhar o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer a respeito para ser
submetido à Assembléia Geral;
a) O
Conselho Fiscal deixará à disposição para exame de qualquer cidadão, os
relatórios das atividades e das demonstrações financeiras do CEPA relativo ao
encerramento do exercício fiscal anterior e também as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e FGTS.
b) Opinar em matéria contábil quando solicitado pela
Diretoria;
c)
Reunir-se com a Diretoria, quando por
estes convocados.
Art. 25.- O
Conselho Consultivo e de Ética será composto por 03 (três) membros titulares
para cumprirem mandato de 02 (dois) anos e, sua eleição, se dará
juntamente com a Eleição da Diretoria, em chapa, por meio de voto com
escrutínio secreto.
Art. 26 - O Conselho Consultivo e
de Ética é órgão de assessoramento jurídico, administrativo e técnico
- científico e cooperação da Diretoria e
suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial. Visam, sobretudo,
cooperar na avaliação dos problemas envolvidos em questões de ética e
disciplina do sócio, reunindo elementos pertinentes à sua atuação.
Art. 27 - O Conselho Consultivo e de
Ética deve se preocupar sempre em contribuir prioritariamente para a superação
das divergências surgidas nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de
preservar a unidade e a integridade da ONG CEPA bem como as relações de
fraternidade, urbanidade e respeito entre os diretores e os sócios.
Art. 28 - O Conselho
Consultivo e de Ética concluirá a instrução dos processos disciplinares no
prazo máximo de sessenta dias da data de sua instauração, que poderá ser
prorrogado, a critério da Diretoria, por mais trinta dias.
§ Único
Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos
do Conselho, salvo por decisão da Diretoria.
Art. 29 - Compete ao
Conselho Consultivo e de Ética:
Apurar as
infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres dos sócios,
emitindo parecer para decisão da Diretoria e Assembléias;
Participar
das Assembléias Gerais e das reuniões da entidade;
Eleger o
Presidente e Secretário do Conselho;
Fiscalizar
os atos e a conduta ética e moral dos membros da diretoria, zelando pelo bom
nome da entidade, garantindo que os objetivos políticos sejam alcançados;
Convocar,
sempre que necessário qualquer membro da Diretoria para comparecer às reuniões
e apurar irregularidade que por acaso vier a acontecer;
O
Secretário do Conselho lavrará em livro
próprio as atas de suas reuniões assinado-as com o Presidente.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 30 – O patrimônio da Associação será constituído por todos os bens móveis e
imóveis, direitos que vier a ser adquirido e pelos fundos auferidos e será assim
formado:
a) Pelos
bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados por compra, doação, legado
ou outras vias legais;
b) Pelo
produto da venda de publicações e/ou outros e da realização de eventos de
qualquer natureza;
c) Pelas contribuições dos Associadas;
d) Por
doação, auxílio e rendas eventuais, inclusive decorrentes da aplicação de
fundos ou da alienação de bens;
Parágrafo único – Os bens da Associação só poderão ser alienados a qualquer título,
por proposta feita por 2/3 dos associados e aprovado em Assembléia Geral
especialmente convocada em caráter extraordinário para tal fim.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias e Finais
Art. 31 – Os sócios, Diretores e Conselheiros não responderão pelas obrigações
da Associação e nem ficarão pessoalmente obrigados por atos praticados em nome
da entidade e que estejam amparados por este Estatuto ou por deliberações da
Assembléia Geral.
Art. 32 – O patrimônio da Associação será administrado pela Diretoria para
realizar os objetivos da Associação.
Art. 33 – Os membros da Diretoria e dos
Conselhos não poderão invocar tal qualidade no exercício de atividades
estranhas à entidade.
Art. 34 – Os membros da Diretoria e do Conselho que se candidatarem a cargo
político eletivos serão obrigados a solicitar o afastamento dos seus cargos, 6
(seis) meses antes da eleição.
Parágrafo único – O Coordenador que faltar a 3 (três) reuniões seguidas
ou 5 (cinco) alternadas, perderá o cargo.
Art. 35 – Nenhuma função da Associação compreendida no capítulo III deste
Estatuto, será remunerada.
Parágrafo único – Todavia, a ONG CEPA poderá remunerar seus dirigentes que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, nos casos de projetos, serviços ou convênios que exijam a
dedicação exclusiva de algum membro ou associado, a Diretoria poderá fixar um
auxílio de custo dentro do orçamento do projeto, sem ônus para o CEPA,
respeitada a habilidade profissional do membro associado.
Art.
36 – Em caso de extinção, perda da
qualificação como de Entidade Civil de Interesse público , remuneração dos dirigentes e
auditorias:
a) Somente a decisão da maioria
em assembléia poderá deliberar sobre a extinção
do CEPA e caso a Entidade venha a ser extinta, o seu
patrimônio será revertido à entidade congêneres;
b) Caso o CEPA venha a perder a
qualificação de Organização Não
Governamental (Lei Federal 9.790) por qualquer
motivo, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou essa parceria, será transferido a
outra jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o
mesmo objetivo social;
c) Durante a vigência de
parceria com órgão público ou empresas privadas, será realizada auditorias
internas e auditorias independentes externas, com o objetivo de verificar a
correta aplicação dos eventuais objetos do termo de parceria ou conforme
previsto em regulamento.
ART. 37 - A Associação poderá ser dissolvida somente por deliberação de 2/3 dos
seus sócios com o direito a voto e em
dia com as obrigações estatuárias;
ART. 38 - Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico,
equipamentos adquiridos ou recebidos pelo CEPA mediante convênios, projetos ou
atos similares, incluindo qualquer produto, são bens permanentes da sociedade e
inalienáveis, salvo autorizado em contrário expressamente pela Assembléia Geral
dos Sócios;
ART. 39 - o Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente para este fim convocada, e por deliberação
do 2/3 dos sócios da Associação;
ART. 40 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia
Geral, emitindo resolução a ser anexada ao regimento
Nenhum comentário:
Postar um comentário